Informativo

1 de fevereiro de 2018

IRPJ e CSLL. Multa de ofício. Ágio. Inocorrência de fraude

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2006, 2007

Ementa:

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.

Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada.

MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASESTIMATIVAS MENSAIS IRPJ, RELATIVAS AOS MESES DE 2007,CUMULADAS COM MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DEPAGAMENTO DE IRPJ APURADO NO AJUSTE ANUAL.

Com o advento da Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei n° 9.430/96, torna-se cabível o lançamento da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas, relativas aos meses de 2007, e ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual de 31/12/2007. (Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 105)

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

A multa de oficio, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora à taxa Selic a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

CSLL LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.

Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos novos a ensejar conclusão diversa. (Proc. 16682.720589/2011-35, Ac. 1302002.391, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, j. 18/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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