Informativo

22 de abril de 2022

ICMS/RS. Exportação. Crédito. Direito à transferência. Terceiros. Viabilidade. Legislação estadual

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO CREDOR DE ICMS DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE BENS. APROVEITAMENTO POR TERCEIROS. VIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE LIMITES PELO RICMS/RS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGITIMIDADE, OUTROSSIM, DA EMPRESA CEDENTE PARA VEICULAR TAL PRETENSÃO EM JUÍZO, PORQUANTO DESDOBRAMENTO DO PRÓPRIO DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE TAIS CRÉDITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL DEMONSTRADO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA EM MAIOR EXTENSÃO.

“O saldo remanescente acumulado de ICMS decorrente de operações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, conforme exegese dos artigos 3º, inciso II e 25, § 1º, inciso II, da precitada LC 87/96, pode ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mostrando-se ilegais restrições a esse direito contidas em legislação estadual. Interpretação que se compatibiliza com o espírito da norma, que confere à atividade de exportação a prerrogativa do não estorno, corolário do art. 155, § 2º, X, “a”, CF. A pretensão relativa ao aproveitamento por terceiros é desdobramento do direito à transferência, e trata-se de qualidade que adere ao crédito a ser transferido, podendo ser reconhecida em demanda ajuizada pelo cedente.” (“ut” ementa da AC nº 50096508920218210001, julgada pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Ap. RN 50746815620218210001, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Des.  Miguel Ângelo da Silva, j. 24/03/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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