Informativo

22 de abril de 2022

IRPJ e CSLL. Ganho de capital. Promessa de compra e venda de imóvel. Reconhecimento da receita. Condição resolutória. Restituição

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2014

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GANHO DE CAPITAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MOMENTO DE RECONHECIMENTO DA RECEITA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. A receita deve ser reconhecida por ocasião da venda do imóvel ou no recebimento de suas parcelas, mesmo que a operação tenha sido formalizada mediante contrato de promessa de compra e venda, quando o aperfeiçoamento do negócio depender de condição resolutória. A condição suspensiva é a que subordina as consequências jurídicas acordadas a evento futuro e incerto. A regularização da matrícula do imóvel, ainda que em prazo certo e determinado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis não caracteriza condição suspensiva. Valores recebidos antes do implemento da condição resolutória caracterizam-se como receitas para fins de incidência tributária, e caso tenham sido assim consideradas, descabe sua exclusão para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a restituição dos valores pagos. (Proc. 10380.729811/2017-79, Ac. 1301-006.006 – 1ª Seção de Julgamento,  Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 1ª TO, 17/03/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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