Informativo

22 de abril de 2022

Manobras societárias. Qualificação da multa de ofício. Afastamento. Responsabilização dos sócios e dos administradores. Prova

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2008

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. ART. 124 INCISO I DO CTN. SÓCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DO PARADIGMA APRESENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o Recurso Especial em que, para o seu manejo, apresenta-se como Acórdão paradigma decisão baseada em arcabouçou fático, relevante para a matéria especificamente questionada, diverso daquele que se revela nos autos.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2008

MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. MANOBRAS SOCIETÁRIAS CONSIDERADAS FRAUDULENTAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESVINCULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA INFRAÇÃO APURADA. AFASTAMENTO. Ainda que o Fisco, no momento da fiscalização do contribuinte, tenha detectado a realização de manobras societárias consideradas ardilosas ou fraudulentas, atinentes à troca de titularidade da companhia e utilização de interpostas pessoas no quadro societário, tais fatos, per si, não justificam a qualificação da multa de ofício referente às infrações tributárias apuradas. Os fundamentos para a qualificação da multa de ofício devem guardar nexo causal e relação direta com a infração cometida, demonstrando-se relação indissociável e consequencial entre os fatos geradores colhidos pelo Fisco e as condutas descrita nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

RESPONSABILIDADE. SÓCIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUBJETIVA E INDIVIDUAL DE CONDUTA ILÍCITA ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA. A responsabilização dos sócios e dos administradores é prerrogativa excepcional da Administração Tributária, que demanda conjunto probatório próprio, robusto e preciso para permitir a transposição da pessoa do contribuinte, penetrando na esfera patrimonial de seu titular e/ou gestor. É necessária a imputação pessoal de conduta, com a correspondente comprovação das práticas e circunstâncias elencadas no art. 135 do CTN. E a simples constatação de que, na mesma Autuação, foi aplicada e mantida a qualificação da multa de ofício não basta para atribuir responsabilidade aos gestores e/ou sócios da empresa. Ainda, a mera verificação da presença de determinado individuo como titular ou dirigente em instrumento societário, bem como a argumentação, genérica e abstrata, de que o inadimplemento fiscal é um ilícito e que as atividades das empresas dependem de atos de gestão de pessoas naturais, não bastam para atribuir responsabilidade aos titulares e administradores das entidades. (Proc. 19311.720511/2013-99, Ac. 9101-005.983 – CSRF, Recurso Especial do Procurador, CARF, 1ª T, 10/02/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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