TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: “As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é ‘o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil’. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o ‘faturamento mensal’, equivalente à ‘receita bruta’, foi ampliado de modo a abranger, outrossim, ‘todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.’ As deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da vigência dos referidos diplomas legais, a correção monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e da COFINS” (fl. 142, e-STJ).
2- Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
3- Consoante o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. “Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita – conceito mais largo que o de renda” (AgInt no REsp 1.940.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022).
4- Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, “os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic)” (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021).
5- Agravo Interno não provido. (AgInt. nos EDcl no REsp 1.949.800-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/22, DJE 25/04/22)