Informativo

29 de abril de 2022

PIS e Cofins. Restituição de indébito. Levantamento de depósitos judiciais. Juros e correção monetária. Exclusão das bases de cálculo. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: “As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é ‘o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil’. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o ‘faturamento mensal’, equivalente à ‘receita bruta’, foi ampliado de modo a abranger, outrossim, ‘todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.’ As deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da vigência dos referidos diplomas legais, a correção monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e da COFINS” (fl. 142, e-STJ).

2- Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual “os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.

3- Consoante o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. “Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita – conceito mais largo que o de renda” (AgInt no REsp 1.940.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022).

4- Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, “os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic)” (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021).

5- Agravo Interno não provido. (AgInt. nos EDcl no REsp 1.949.800-SC, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/22, DJE 25/04/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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