Informativo

29 de abril de 2022

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora. Art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Incidência.

DESTAQUE

O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge a controvérsia sobre a aplicação do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 ao contribuinte que tinha em seu favor medida liminar, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença concessiva da segurança, em anterior writ renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, e, antes mesmo da homologação judicial da renúncia e na vigência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, recolher, de uma só vez, o valor do débito, mas sem a multa de mora, valendo-se do benefício do referido dispositivo legal.

Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 que “a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

Na espécie, é inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo – e da multa de mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei n. 9.430/96 – é a medida liminar. A decisão que a revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica. Vale dizer, não está em jogo saber se existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daquela prevista na norma, qual seja a decisão liminar.

Em outras palavras, o ponto fulcral da controvérsia não consiste em saber se a decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação “cabe” na expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”, porquanto o fato relevante para a concessão do benefício é a própria medida liminar, e não sua posterior cassação.

A expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição” foi empregada, no art. 63, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, por ser o natural desfecho esperado do revés que sucede a “interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar”, e não porque se visou prestigiar apenas o contribuinte que é derrotado no processo, afastando aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

O objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário, que afastou a exigência do tributo, sendo de somenos importância apreender o que motivou sua finitude. Como já decidiu o STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação “é instituto de direito material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu” (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13/06/2005).

No caso, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença, no anterior mandado de segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a primeira ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem incidência, porém, da multa de mora. Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, especialmente no presente caso, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, no anterior writ, as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.

AgInt no AREsp 955.896-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, STJ, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Informativo STJ 733

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 63, § 2°, DA LEI 9.430/96. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI 9.430/96. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A contra ato coator praticado pelo Delegado Chefe da Delegacia Especial de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo e pelo Procurador Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo, consistente no lançamento e inscrição em dívida ativa do débito fiscal consubstanciado nas CDAs 80.6.12.032651-52 e 80.6.12.032650-71.

II- As inscrições em dívida ativa são relativas à cobrança de multa de mora, exigida no período entre a concessão de liminar, confirmada em sentença, no anterior Mandado de Segurança 2000.61.00.003438-2, e a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a anterior ação mandamental, apresentada pelos contribuintes para fins de adesão ao REFIS (Lei 11.941/2009). A inicial do presente Mandado de Segurança postulou a aplicação do § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96, afastando-se a multa de mora, no período em que protegidas as impetrantes pela medida liminar, confirmada por sentença concessiva da segurança, em anterior writ, cancelando-se a exigência contida nas mencionadas CDAs. A sentença, que denegou o mandamus, foi reformada, pelo acórdão recorrido, que concedeu a segurança.

III- Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96 que “a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.

IV- Consta do acórdão recorrido que “tanto a liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 200.61.00.003438-2 quanto a sentença concessiva da segurança autorizaram que as impetrantes recolhessem a COFINS com base na Lei Complementar n° 70/1991, sem as exigências da Lei n° 9.718/1998. Apenas por ocasião da apelação foi que a UNIÃO suscitou a discussão a respeito do alcance do termo faturamento, base sobre a qual incide o tributo, tendo a Terceira Turma desta Corte acolhido a argumentação da UNIÃO para esclarecer que, sendo a impetrante instituição financeira, ‘compõem o seu faturamento todas as receitas decorrentes do exercício das atividades às quais se dedica, não se limitando às operações de venda de mercadoria e de prestação de serviços’. Portanto, antes desse julgamento, ocorrido em 16.12.2010, em que inclusive foi homologada a renúncia das impetrantes, a liminar e a sentença concessiva da segurança asseguravam a elas a suspensão da exigibilidade da COFINS em discussão, ao contrário do que sustenta a autoridade coatora”.

V- No caso, conforme contexto fático delineado no acórdão recorrido, as impetrantes foram beneficiadas com liminar, em anterior Mandado de Segurança, confirmada em sentença, o que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, como esclareceu o acórdão impugnado. Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário as impetrantes requereram, em 01/03/2010, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em face de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, e, como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30/11/2018, efetuaram elas o recolhimento, em 30/03/2010, de uma vez, dos valores devidos de 30/11/2008 a 31/01/2010, sem a multa de mora, em face da aplicação do aludido § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96, recolhimento que se efetivou antes mesmo da homologação judicial da renúncia, em 16/12/2010.

VI- Na espécie, é inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo – e da multa de mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei 9.430/96 – é a medida liminar. A decisão que a revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica. Vale dizer, não está em jogo saber se existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daquela prevista na norma, qual seja a decisão liminar.

VII- A expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição” foi empregada, no art. 63, § 2°, da Lei 9.430/96, por ser o natural desfecho esperado do revés que sucede a “interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar”, e não porque se visou prestigiar apenas o contribuinte que é derrotado no processo, afastando aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

VIII- O objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário, que afastou a exigência do tributo, sendo de somenos importância apreender o que motivou sua finitude. Como já decidiu o STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação “é instituto de direito material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu” (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2005).

IX- Não impressiona o argumento da recorrente no sentido de que a renúncia opera efeitos retroativos, fazendo cessar, desde o início, os efeitos da liminar, uma vez que, da mesma forma, a decisão definitiva, que altera um provimento precário, possui similar efeito.

X- No caso, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença, no anterior Mandado de Segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a primeira ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem incidência, porém, da multa de mora.

Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, especialmente no presente caso, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, no anterior writ, as impetrantes requereram, em 01/03/2010, a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, em 30/03/2010, antes mesmo da homologação judicial da renúncia, em 16/12/2010.

XI- Embora afastada, no presente julgamento, a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, o Agravo interno – no qual postula a Fazenda Nacional seu provimento, para conhecer e prover o seu Recurso Especial, denegando-se a segurança – não merece ser provido.

XII- Agravo interno improvido. (AgInt. no Ag. em REsp 955.896-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/04/22, DJE 25/04/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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