Informativo

24 de junho de 2022

IR. Cessão de precatório judicial com deságio. Ganho de capital inexistente

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I- Na origem, o feito decorre de cessão de precatório judicial com deságio, efetivado por Ronaldo Rodrigues da Silva, sendo ajuizado pedido de restituição do valor retido a título de imposto de renda pelo Estado de Alagoas, em virtude da diferença entre as alíquotas de 27,5% de IRRF e 15% de IR sobre ganho de capital. Em sentença de primeiro grau, foi julgada procedente a ação com a restituição pelo Estado de Alagoas da quantia de R$ 143.086,97 (cento e quarenta e três mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e condenada a União a não exigir do autor o imposto de renda sobre o ganho de capital sobre a referida operação. Submetida a questão ao Tribunal a quo, foi parcialmente provida a remessa oficial.

Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso da parte e negou-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

II- Esta Corte Superior possui o entendimento de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da tributação pelo imposto de renda por ocasião do recebimento do preço pela cessão do referido crédito. (REsp 1.704.367/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 31/08/2020)

III- Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp 1.658.518-AL, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/22, DJE 22/06/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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