Informativo

29 de julho de 2022

IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic. Depósitos judiciais. Não incidência

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO.

1- Parcialmente providos os embargos de declaração da impetrante para esclarecer que devem ficar ressalvadas tanto as ações ajuizadas até 17/09/2021 como os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, exatamente como restou modulado pelo STF.

2- Considerando que o processo de origem foi ajuizado após 17set.2021, fica limitado o direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial em relação aos pagamentos posteriores a 30set.2021.

3- Embora o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000 não abranja a verba relativa aos depósitos judiciais, a Primeira Turma deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, nesses casos, a remuneração configura indenização do mesmo modo que na repetição do indébito tributário, devendo ser reconhecido o direito da impetrante de excluir os valores de remuneração de depósitos judiciais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Proc. 5069026-56.2021.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 21/07/22)

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC.

1- “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (STF – julgamento do Leading Case RE 1.063.187 – Tema 962).

2- Deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a remuneração paga na restituição de depósitos judiciais (levantamento). (Proc. 5054918-22.2021.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 21/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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