Informativo

5 de agosto de 2022

Retificação da contabilidade. Inexistência de tributação a menor. Princípio da verdade real

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1- A alegada omissão relativa à observância dos “requisitos necessários para a consideração, como despesa, dos créditos elencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996” foi apreciada no acórdão a quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC.

2- Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a tributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a reversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a Corte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas decidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer o pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de irregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que estaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais estabelecidos.

3- A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de fatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da recorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa representaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ.

4- Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp 1.529.084-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/06/22, DJE 01/08/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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