AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 – A Primeira Turma, em processo conexo, entendeu por dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça pode “conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica adequada” (AgInt no AREsp 1065148/SP, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/04/2018, DJe 30/05/2018).
2 – Neste agravo em recurso especial deve ser dada a mesma solução, de modo a permitir o conhecimento da insurgência recursal.
3 – A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. Precedentes: REsp 819.552/BA, 1ª T, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/02/2009; REsp 1.062.787/RJ, 1ª T, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 31/08/2010; REsp 1.155.095/RS, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 21/06/2010; REsp 434.471/MG, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14/02/2005.
4 – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1223198/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019)