Informativo

22 de março de 2019

Contribuição previdenciária. Abono único. Convenção coletiva de trabalho. Não incidência. Precedentes.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 – A Primeira Turma, em processo conexo, entendeu por dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça pode “conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica adequada” (AgInt no AREsp 1065148/SP, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/04/2018, DJe 30/05/2018).

2 – Neste agravo em recurso especial deve ser dada a mesma solução, de modo a permitir o conhecimento da insurgência recursal.

3 – A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição. Precedentes: REsp 819.552/BA, 1ª T, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/02/2009; REsp 1.062.787/RJ, 1ª T,  Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 31/08/2010; REsp 1.155.095/RS, 2ª T,  Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 21/06/2010; REsp 434.471/MG, 2ª T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 14/02/2005.

4 – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1223198/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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