Informativo

12 de agosto de 2022

Compensação cruzada. Créditos anteriores à utilização do e-Social. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (E-SOCIAL). COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO.

1- No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).

2- A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. 

3- Os créditos que o contribuinte possui anteriores à utilização do e-Social não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do e-Social. (AC 5019486-30.2021.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/07/22)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB Nº 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.

1- O contribuinte tem o direito de compensar valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias, desde que observado o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007 e no art. 65 da IN RFB 1.717, de 2017 (alterado pela IN RFB nº 1810, de 2018).

2- É válida a vedação à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias com os créditos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (art. 26-A, §1º, I,”b” da Lei nº 13.670, de 2018). (Proc. 5005923-85.2020.4.04.7205, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, juntado aos autos em 18/07/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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