Informativo

12 de agosto de 2022

Compensação. Inexistência de inércia da autoridade fiscal. Inexistência de efeitos de homologação tácita

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS AINDA NÃO QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CARF. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

1- Não há remessa necessária de sentença que resolve “embargos à execução de sentença”.

2- O Requerimento de Quitação Antecipada de Parcelamento – RQA, benefício fiscal instituído pela Lei nº 13.043/14, apenas suspende a exigibilidade dos créditos tributários. A extinção definitiva somente ocorrerá após a devida análise do requerimento formulado pelo contribuinte, dispondo a Receita Federal de 5 anos para tanto (Lei nº 13.043/14, art. 33, §§ 6º e 7º).

3- A exequente/embargada não instruiu o pedido de execução com todos os documentos necessários à aferição do cálculo do quantum debeatur reclamado. Diante do princípio da causalidade, portanto, deu causa a controvérsia e impugnação de valor superior ao correto.

4- Não se exigirá liquidação de sentença nas situações em que a apuração do crédito dependa apenas de cálculo aritmético (art. 509, §2, do CPC). Nada obstante, eventual liquidação realizada de forma diferente do que determina a sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344 do STJ). Assim, se a conveniência das partes ou as necessidades do caso concreto determinarem a necessidade de liquidação, poderão as partes requerê-la ao juízo de primeiro grau.

5- Embora a pendência do recurso administrativo promova a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, não se pode considerar que o mesmo foi extinto/quitado para fins da repetição do indébito. Assim, a despeito de que haja evidência de absurda demora na análise do recurso administrativo, verifica-se que a questão da homologação da compensação desses créditos não faz parte do objeto da lide, não se podendo, via de consequência, incluir-se na repetição do indébito um crédito tributário cuja quitação ainda está sendo discutida.

6- No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, o STJ firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica. Embora este precedente determine a inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário, a mesma lógica determina a inexistência de efeitos de homologação tácita em razão da demora na apreciação de recurso pelo CARF. Tal efeito somente poderia ser dado pela lei. Nesses termos, embora se verifique desarrazoada demora da Administração Tributária (a qual pode ser enfrentada pelas vias próprias), tal mora não tem os efeitos de homologação tácita, mormente na situação dos autos, em que o pedido de compensação/quitação foi inicialmente indeferido. (Proc. 5000728-07.2015.4.04.7202, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 07/10/20)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI 9430/96. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORIDADE FISCAL.

1- Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.137.738, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a compensação tributária é regulada pelo regime jurídico vigente à época da propositura da demanda.

2- À luz da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96, o pedido de compensação não possuía o condão de constituir o crédito tributário, de modo que o seu indeferimento impunha ao Fisco o ônus de promover o lançamento de ofício.  Somente com o advento da Lei nº 10.833/2003 – que inseriu o § 6º no art. 74 da Lei nº 9.430/96 – o pedido de compensação (então denominada declaração de compensação) passou a constituir o crédito tributário.

3- Embora o pedido de compensação formulado sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não tenha o condão de constituir o crédito tributário, a DCTF entregue pelo contribuinte é apta a produzir esse efeito (art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124/84 e Súmula nº 436 do STJ), tornando desnecessária a realização de lançamento de ofício pela autoridade fiscal.

4- O prazo de cinco anos previsto no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 aplica-se apenas às declarações de compensação, alcançando somente os pedidos de compensação que foram convertidos – por força do § 4º do art. 74 – em declaração de compensação. Essa conversão não ocorre quando o contribuinte pretende compensar crédito-prêmio de IPI, o qual não constitui “tributo administrado pela Receita Federal”, como exige a norma em comento.

5- Não há falar na ocorrência de homologação tácita da compensação na hipótese em que a administração tributária estava impedida, por força de decisão judicial, de proceder ao exame do pedido de compensação – não agindo, portanto, com desídia. (AI 5044041-22.2017.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/06/18)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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