Informativo

12 de agosto de 2022

IRPJ e CSLL. Sentença declaratória de crédito compensável. Compensação. Ocorrência do fato gerador

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL.  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. MOMENTO DA AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E/OU ECONÔMICA DA RENDA OU RECEITA. TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.

1- Quanto aos títulos judiciais que reconheçam indébito tributário, porém de maneira ilíquida, a aquisição da disponibilidade jurídica ocorre quando o contribuinte encaminha à Receita Federal a respectiva Declaração de Compensação.

2- Este é o momento em que o credor, no caso o contribuinte, apura o quantum debeatur que lhe assiste com base no direito que restou reconhecido em seu favor pelo Poder Judiciário. Esta é a ocasião em que ocorre a identificação do numerário que, naquela competência especificada, ingressa nos registros contábeis como legítima expectativa de recebimento. (Proc. 5030888-79.2019.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, juntado aos autos em 15/07/22)

TRIBUTÁRIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.

1- Discute-se nestes autos em qual momento os créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado deverão ser submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

2- Como sabido, compete ao Fisco a averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da compensação. Essa compreensão foi reiterada, inclusive, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada” (REsp 1.124.537/SP – Tema 258).

3- Somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação. Embora a decisão judicial estabeleça os parâmetros a serem observados pelo contribuinte, impende consignar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação.

4- Não basta o deferimento da habilitação do crédito, ou a mesmo a apresentação da declaração de compensação, pois a homologação fazendária é requisito necessário para o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados pelo contribuinte, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados (e que serão objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL), realizando o encontro de contas.

5- A homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL. Precedentes do TRF3.

6- Remessa oficial e apelação da União improvidas. (Ap. RN 5006798-35.2021.4.03.6110, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 05/08/22, Intimação via sistema 10/08/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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