ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não resta demonstrada a divergência jurisprudencial quando se verifica que a disparidade de resultados entre os precedentes comparados decorre da diferença entre as situações fáticas analisadas, e não de uma divergência na interpretação da legislação tributária.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. ÁGIO. IRPJ. CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando o despacho de admissibilidade nega seguimento ao recurso em relação a um dos fundamentos jurídicos autônomos que, de per si, é apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. Não há interesse recursal (utilidade) em debater uma matéria quando o seu provimento não seja capaz de levar à reforma do voto condutor do acórdão recorrido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA NO ÂMBITO DA APURAÇÃO DA CSLL. Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio que, transferido da adquirente original no exterior, reduz indevidamente as bases tributáveis da investida. (Proc. 6561.720109/2013-74, Ac. 9101-006.164 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 12/07/2022)