Informativo

9 de setembro de 2022

CSLL. Amortização do ágio. Redução indevida da base de cálculo

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não resta demonstrada a divergência jurisprudencial quando se verifica que a disparidade de resultados entre os precedentes comparados decorre da diferença entre as situações fáticas analisadas, e não de uma divergência na interpretação da legislação tributária.

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. ÁGIO. IRPJ. CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando o despacho de admissibilidade nega seguimento ao recurso em relação a um dos fundamentos jurídicos autônomos que, de per si, é apto a motivar a conclusão da decisão recorrida sobre a matéria em debate. Não há interesse recursal (utilidade) em debater uma matéria quando o seu provimento não seja capaz de levar à reforma do voto condutor do acórdão recorrido.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012

ÁGIO TRANSFERIDO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA NO ÂMBITO DA APURAÇÃO DA CSLL. Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio que, transferido da adquirente original no exterior, reduz indevidamente as bases tributáveis da investida. (Proc. 6561.720109/2013-74, Ac. 9101-006.164 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 12/07/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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