Informativo

7 de outubro de 2022

Compensação. DIPJ entregue antes da transmissão da DCOMP, que evidencia o indébito declarado, é quando menos início de prova do crédito alegado

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004

DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVAS MENSAIS DO IRPJ. DÉBITO VINCULADO INTEGRALMENTE EM DCTF. DIPJ ORIGINAL CONVERGENTE COM A DCOMP. VALOR PROBANTE. A apresentação, em sede de impugnação ou recurso, de DIPJ entregue antes da transmissão da DCOMP, que evidencia o indébito declarado, é quando menos início de prova do crédito alegado, impondo-se o retorno à unidade de origem para análise dos demais elementos que comprovariam o direito creditório.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que, por fundamentos distintos, votaram pelo não conhecimento. Em primeira votação, foi rejeitada a proposta de conversão do julgamento em diligência a conselheira Edeli Pereira Bessa, tendo os conselheiros Livia De Carli Germano e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes acompanhado a preliminar suscitada. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem, para que seja proferido despacho decisório complementar e reiniciado o rito processual, vencido o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca que votou por negar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. (Proc. 16327.903459/2008-80, Ac. 9101-006.218 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 05/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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