Informativo

7 de outubro de 2022

PIS e Cofins. Crédito presumido. Insumos de produto agraoindustrial destinado à venda e à produção de outros produtos

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO DE PRODUTO AGROINDUSTRIAL DESTINADO À VENDA E À PRODUÇÃO DE OUTROS PRODUTOS NÃO CONSTANTES NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Pode ser descontado crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
Não podem gerar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 491, VII, art. 504, § 3º, art. 505, I, e art. 511, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
INSUMO DE PRODUTO AGROINDUSTRIAL DESTINADO À VENDA E À PRODUÇÃO DE OUTROS PRODUTOS NÃO CONSTANTES NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Pode ser descontado crédito presumido da Cofins em relação à aquisição de insumos efetuada de pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigência da contribuição, para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo que estes podem ser destinados tanto à venda quanto à utilização como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
No caso de aquisições efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
Não podem gerar créditos presumidos da Cofins as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 491, VII, art. 504, § 3º, art. 505, I, e art. 511, I.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar