Informativo

14 de outubro de 2022

CSLL. Alcance da coisa julgada. Sentença transitada em julgado. Ação rescisória. Impossibilidade do lançamento

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997, 2000

CSLL. ALCANCE DA COISA JULGADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO. Diante da existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, e de outra sentença, igualmente transitada em julgado, negando a restrição dos limites da coisa julgada, conforme pretendia a Fazenda Nacional, cabível a aplicação da tese firmada no tema repetitivo nº 340 do STJ (RESP nº 1.118.893/MG): Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo (CPC, art. 969). Não tendo havido o trânsito em julgado da ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional, remanesce hígida a decisão que afastou a possiblidade de cobrança da CSLL e acerca da qual se fez coisa julgada. (Proc. 10680.008759/2004-14, Ac. 1302-006.132 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 2ª TO, 21/09/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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