Informativo

14 de outubro de 2022

Prazo para a análise do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2.055, DE 2021. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

Em se tratando de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a legislação de regência (Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 06-12-2021, que revoga a Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 2017), estabelece o prazo de 30 (trinta) para que seja proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito, contados da data do protocolo do pedido ou da regularização de eventual pendência. (Proc. 5023420-90.2021.4.04.7201, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 14/06/22)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE. PRAZO. LIMINAR.

1- O Fisco está obrigado a proferir a decisão administrativa no prazo máximo de 30 dias a contar do protocolo dos pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto na IN RFB nº 1.717, de 2017.

2- Uma vez extrapolado o prazo legal para análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido em decisão judicial, restou violado o direito do contribuinte. 

3- Agravo provido. (AI 5027841-61.2022.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 14/09/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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