Informativo

28 de outubro de 2022

IRPJ. Multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal. Decadência

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial que aponta como paradigma de divergência acórdão que examine planos fático e jurídico fática distintos dos analisados no aresto recorrido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2007. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.

MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CAUSA. DESCABIMENTO. Sendo caracterizado o vício da causa e fixado o entendimento de que houve a prática de um planejamento tributário não oponível ao fisco, não deve prevalecer a qualificação da multa de ofício aplicada pela fiscalização.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011

MULTAS ISOLADAS. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APURAÇÃO MENSAL. O fato gerador de recolhimento das estimativas é mensal, o que implica que o lançamento de multa isolada por falta de seu recolhimento pode ser formalizado a partir do dia seguinte ao inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte ao não pagamento da estimativa. Desse modo, a contagem do prazo decadencial, com base no art. 173, I, do CTN, deve refletir essa periodicidade mensal, e não anual, para determinação do dies a quo para o lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação às matérias “1 – termo inicial para contagem da decadência da multa isolada”, “2 – inaplicabilidade da multa qualificada em relação à dedução indevida de despesas com amortização de ágio” e “4 – impossibilidade de se aplicar concomitantemente multa isolada e multa de ofício”, vencida a conselheira Livia De Carli Germano que conhecia do recurso em menor extensão, não admitindo também a matéria “2”. No mérito, acordam em: (i) em relação à matéria “1”, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para extinguir, por decadência, o crédito tributário referente às multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas relativas aos meses de janeiro a outubro de 2007, vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar-lhe provimento; (ii) em relação à matéria “2”, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto (relator), Edeli Pereira Bessa, , Luiz Tadeu Matosinho Machado e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento; e (iii) em relação à matéria “4”, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento. Quanto à matéria “2”, votaram pelas conclusões do voto vencido os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. (Proc. 10980.728232/2013-16, Ac. 9101-006.249 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 10/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar