ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE FATO NA INDICAÇÃO DO CRÉDITO. SALDO NEGATIVO. Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem de pagamento indevido ou a maior para crédito em saldo negativo, vez que o erro de fato no preenchimento de PER/DCOMP não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. (Proc. 10880.683947/2009-84, Ac. 1401-006.227 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 1ª TO, 22/09/2022)