ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A decisão definitiva proferida pelo CARF, em razão de sua predominância as instâncias inferiores, deve ser cumprida, independentemente de contrariar orientações internas da RFB, sob pena de contrariar as determinações contidas no artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a concomitância e devolver os autos para DRJ analisar as demais matérias referentes a compensação, nos termos do voto do relator. (Proc. 10768.720086/2007-57, Ac. 3302-012.810 – 3ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 3ª C, 2ª TO, 28/09/2022)