TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA CSLL COM COFINS EFETIVAMENTE PAGA. §§ 1º. AO 4º. DO ART. 8º. DA LEI 9.718/1998 (REVOGADOS PELA MP 2.158-35/2001). DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo após a edição da Lei 9.703/1998, os valores depositados em juízo não equivalem ao efetivo pagamento do tributo devido, de modo que não se autoriza a aplicação da compensação pretendida pela tributada, nos moldes do art. 8o., § 1º. da Lei 9.718/1998: AgRg no AREsp. 112.481/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp. 136.529/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/06/2012.
2. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp 65.185/MG, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2017, DJe 04/10/2017)