Informativo

17 de novembro de 2017

Valores depositados em juízo não equivalem ao efetivo pagamento. Impossibilidade de compensação.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA CSLL COM COFINS EFETIVAMENTE PAGA. §§ 1º. AO 4º. DO ART. 8º. DA LEI 9.718/1998 (REVOGADOS PELA MP 2.158-35/2001). DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo após a edição da Lei 9.703/1998, os valores depositados em juízo não equivalem ao efetivo pagamento do tributo devido, de modo que não se autoriza a aplicação da compensação pretendida pela tributada, nos moldes do art. 8o., § 1º. da Lei 9.718/1998: AgRg no AREsp. 112.481/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp. 136.529/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/06/2012.

2. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no AREsp 65.185/MG, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar