Informativo

18 de novembro de 2022

Multa aplicada pela distribuição de lucros pela pessoa jurídica em débito para com a União. Exclusão dos mútuos

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017

MULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITO COM A FAZENDA NACIONAL. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. A inobservância dessa restrição importa em multa que será imposta às pessoas jurídicas, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Excluem-se, entretanto, os mútuos da base de cálculo da multa aplicada.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. A sócia controladora da Autuada foi considerada como responsável solidária tributária em vários artigos do CTN, carecendo, entretanto, da necessária identidade legal entre a subsunção dos fatos constatados aos dispositivos elencados, de forma que fica insubsistente a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. (Proc. 16062.720134/2018-93, Ac. 1401-006.237 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso de Ofício e Voluntário, CARF, 4ª C, 1ª TO, 18/10/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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