Informativo

4 de agosto de 2023

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Atividade imobiliária. Venda de imóveis. Tributação

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 28 DE JULHO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 03/08/2023, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. TRIBUTAÇÃO.
As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do resultado presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, Lei nº 9.249, de 1995, Lei nº 8.981, de 1995, Lei nº 9.430, de 1996.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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