Informativo

25 de novembro de 2022

Indevidos a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial: dano moral indenizável

Ação de conhecimento. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria concedida pelo TRT-18ª Região. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Impossibilidade de cancelamento do benefício sem convenção da ré. Indevidos a inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial: dano moral indenizável.

Não obstante a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar tributos da União, a Receita Federal do Brasil, ciente da concessão de benefício fiscal, por meio da Resolução 142 do TRT, não pode proceder à inscrição do tributo em dívida ativa e promover o protesto extrajudicial simplesmente por considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria da parte, causando-lhe injusto constrangimento, reparável mediante indenização por dano moral, nos termos da lei civil e do art. 37, § 6º da Constituição. Embora decisões administrativas não constituam coisa julgada material imutável, tem presunção de legitimidade. O STJ decidiu que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Unânime. Precedente do STJ. (Ap. 1003745-15.2019.4.01.3500 – PJe, TRF 1ª Reg, 8ª T, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova, vu 07/11/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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