Informativo

25 de novembro de 2022

Inexigíveis os débitos do IPTU de imóvel a partir da decisão que decretou o perdimento do bem para a União

23/11/22 16:07

O município do Rio de Janeiro, por meio de seus procuradores, impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou que a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto municipal, seja contada desde a data do perdimento de um apartamento de cobertura na Barra da Tijuca para a União. O município argumentou que somente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença é que não mais seria devido o IPTU e requereu “a concessão da segurança para anular o ato jurisdicional proferido pela autoridade coatora que determinou a anulação dos créditos tributários de IPTU” entre a data de perdimento do bem e o trânsito em julgado da sentença.

Relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a inexigibilidade do IPTU é consequência lógica da sentença penal que condenou a ré e decretou o perdimento do apartamento. Em uma analogia, “no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis”, ou seja, o ente público detinha o direito de uso do apartamento mesmo sem ser o proprietário, prosseguiu a magistrada.

Como consequência, o proprietário do apartamento “ficou privado de qualquer relação com os bens e não há notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes”. Assim, ficou ele desobrigado de qualquer ônus tributário do imóvel, à vista do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal (CF) a partir do momento em que saiu de sua posse e passou o imóvel para a União, a quem passou o domínio do apartamento, concluiu a desembargadora.

A decisão da 2ª Seção foi, por maioria, no sentido do voto da relatora.

Processo: 1042324-56-2019.4.01.0000

Data do julgamento: 09/11/2022

Data da publicação: 17/11/2022

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Mandado de Segurança. Baixa de IPTU de imóvel a partir da decisão que determinou o sequestro do bem, quando passou a pertencer à União Federal. CF, art. 150, inc. VI, a. Desobrigação de qualquer ônus tributário.

A declaração de inexigibilidade dos débitos de IPTU a partir da data do sequestro do imóvel consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decreta o perdimento de bens em favor da União, e não obstante a relação jurídica complexa pode-se afirmar, em juízo analógico, que, no perdimento de bens, a União assume o papel de usufrutuária judicial dos imóveis, uma vez que sob o consenso doutrinário, o usufruto é o direito real de gozo ou fruição que confere ao seu titular a prerrogativa de usar e fazer seus os frutos e utilidade produzidos por um bem pertencente a outrem. O marco inicial para o cancelamento dos débitos do IPTU é a data do sequestro do imóvel, ocasião em que a posse do referido bem sai do particular e passa a pertencer à União Federal, que está, à vista do art. 150, inc. VI, a, da CF, desobrigada de qualquer ônus tributário. Maioria. (MS 1042324-56-2019.4.01.0000 – PJe, TRF 1ª Reg, 2ª S, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, mv 09/11/22)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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