Informativo

9 de junho de 2017

Contribuições previdenciárias. Gratificações.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento do pleito quanto a juntada de documentos não tem o condão de macular a decisão exarada em primeira instância, em face do livre convencimento da autoridade julgadora na apreciação da prova formadora de sua convicção.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
O Auto de Infração foi devidamente motivado e em consonância com o estabelecido no art. 145 do CTN, não devendo que se falar em nulidade do ato.
VERDADE MATERIAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
Não vejo equívoco no auto de infração diante dos levantamentos comprovados através dos cruzamentos DIRF x GPS, após o confronto com a documentação apresentada pelo contribuinte e a devida exclusão de valores. A postulante não se exonerou em afastar o restante levantamento apurado.
GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. INCIDÊNCIA.
Integra a remuneração, bem como o salário-de-contribuição do segurado empregado, a parcela devida a título de Gratificação Contingente, cuja previsão de pagamento repete-se de maneira sistemática nos acordos coletivos de trabalho. Não é eventual o pagamento efetuado pela empresa quando caracterizada a habitualidade, pela recorrência da situação ao longo do tempo sem interrupção. A parcela que corresponde a um percentual aplicado sobre a remuneração normal do trabalhador não caracteriza desvinculação do respectivo salário.
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA GERENCIAL. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. BÔNUS DE DESEMPENHO
Nítido caráter salarial. Esta cristalina a natureza remuneratória destes, como forma de incentivo ao desempenho funcional, sendo concedidos, “pelo” e não, “para”, o trabalho. (Proc. 16682.721489/2013­-98, Ac.  2401­004.761,  Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 06/04/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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