Informativo

23 de dezembro de 2022

Contribuição previdenciária. Produtor rural pessoa física. Folha de pagamento. Opção

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 127)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. OPÇÃO. ABRANGÊNCIA.

A partir de 1º de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural.

Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões. Nesse caso, a parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.

Dispositivos Legais: art. 147, III e IV, da IN RFB nº 2.110, de 2022.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291 – COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.

Assunto: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

A consulta não produz efeitos quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela RFB e versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: arts. 1º e 27, VII e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021.

CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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