Informativo

23 de dezembro de 2022

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Doação de cliente a terceiros. Não caracterização de receita

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 126)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DOAÇÃO DE CLIENTE A TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA.
O troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da entidade “posto de combustíveis” para fins do IRPJ, desde que esse valor não seja apropriado pelo referido posto.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, I e 27, I e Lei nº 10.406, de 2002, art. 541
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
DOAÇÃO DE CLIENTE A TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA.
O troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da entidade “posto de combustíveis” para fins da CSLL, desde que esse valor não seja apropriado pelo referido posto.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e Lei nº 10.406, de 2002, art. 541.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
DOAÇÃO DE CLIENTE A TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA.
O troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da entidade “posto de combustíveis” para fins da Cofins, desde que esse valor não seja apropriado pelo referido posto.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 541 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DOAÇÃO DE CLIENTE A TERCEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA.
O troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da entidade “posto de combustíveis” para fins da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que esse valor não seja apropriado pelo referido posto.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 541e Lei nº 10.637, de 2002, art.1º, § 1º.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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