Informativo

23 de fevereiro de 2024

Diferencial de alíquotas (DIFAL) de ICMS. Consumidora final contribuinte. Aquisição de bens de uso, consumo e ativo imobilizado. Metodologia de cálculo. Validade

AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES ESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO DE BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. TEMA 1093. INAPLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. VALIDADE.

1- No que tange ao diferencial de alíquotas (DIFAL) de ICMS, sabe-se que, quando do julgamento do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF, em regime de repercussão geral (Tema 1.093), o Supremo Tribunal Federal condicionou, nas operações estaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, a cobrança da exação à edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o tema.

2- Hipótese dos autos que difere daquela analisada pela Suprema Corte, pois a empresa impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS e, portanto, sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo. De tal modo, a cobrança da exação ao contribuinte do imposto já encontrava respaldo legal antes mesmo da edição da EC nº 87/15.

3- A metodologia de cálculo da LC 190/22 já estava prevista na EC 87/15, não havendo falar em majoração decorrente da instituição de base de cálculo dupla para apuração do diferencial de alíquotas de ICMS por meio da LC 190/22.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

(AI 53541323320238217000, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 16/02/24)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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