Informativo

13 de janeiro de 2023

Contribuições Previdenciárias. Cooperativa. Diretores e conselheiros. Retribuição pelo trabalho. Incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 13/01/2023, seção 1, página 9)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRODUÇÃO ESPECIAL AOS DIRETORES. INCIDÊNCIA.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção.
O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

SC Cosit nº 6/2023 (fazenda.gov.br)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 13/01/2023, seção 1, página 9)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal. Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc.
Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.
Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

SC Cosit nº 2/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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