Informativo

13 de janeiro de 2023

PIS e Cofins cumulativos. Base de cálculo. Vendas canceladas por devolução de mercadorias. Montante superior à receita. Possibilidade de dedução

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/01/2023, seção 1, página 7)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Cofins apurada na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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