Informativo

27 de janeiro de 2023

IRPJ e CSLL. Multa isolada sobre estimativas mensais. Cobrança concomitante com a multa de ofício. Impossibilidade. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012

GLOSA DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE “ÁGIO INTERNO”. MULTA QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Considerando que, à época dos fatos geradores, a indedutilidade do dito ágio interno era no mínimo duvidosa, incabível a qualificação da penalidade (de 75% para 150%), afinal a interpretação em prol de sua dedução fiscal está longe de caracterizar prática fraudulenta ou sonegatória, únicas hipóteses aptas a ensejar a onerosa duplicação da multa de ofício.

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial.

Votou pelas conclusões a conselheira Edeli Pereira Bessa.

No mérito, acordam em: (i) relativamente à “multa qualificada”, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relator) e Edeli Pereira Bessa que votaram por negar-lhe provimento; e (ii) em relação às “multas isoladas”, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, na parte conhecida: dar provimento ao recurso para cancelar a exigência de multas isoladas, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relatora), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram por negar-lhe provimento; em primeira votação, votaram por negar provimento em relação a essa matéria os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relatora), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, por dar provimento os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Ana Cecília Lustosa Cruz e Alexandre Evaristo Pinto, e, por dar provimento parcial ao recurso o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

Nos termos do art. 60 do Anexo II do RICARF, em votações sucessivas, confrontando-se as soluções menos votadas, prevaleceu o entendimento de dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relatora), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Gustavo Guimarães da Fonseca, entendimento que, em última votação, prevaleceu, vencidos os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (relatora), Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gustavo Guimarães da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. (Proc. 10830.721270/2014-42, Ac. 9101-006.377 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 10/11/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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