Informativo

3 de março de 2023

IRPF. Contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar. Indedutibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05 Nº 5001, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 01/03/2023, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 354 de 06 de julho de 2017
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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