Informativo

31 de março de 2023

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Regime de reconhecimento das variações cambiais. Alteração em razão de elevada oscilação da taxa de câmbio. Impossibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS. ALTERAÇÃO EM RAZÃO DE ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO. CAIXA PARA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para que, no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio, a pessoa jurídica altere, de caixa para competência, o regime de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, arts. 5º, 5º-A e 8º.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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