Informativo

31 de março de 2023

IRPJ. Incorporação de ações. Substituição das ações pela incorporadora. Alienação caracterizada. Ganho de capital

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2012

RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES AO LANÇAMENTO. ANÁLISE PELA CSRF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO RICARF/2015. As Turmas da CSRF têm competência delimitada pelo Regimento Interno do CARF – RICARF, não se revestindo do papel de terceira instância no processo administrativo fiscal. Não cabe à CSRF se pronunciar sobre alegação de fato novo que supostamente afetaria a divergência jurisprudencial colocada no recurso especial.

RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não há que se falar em demonstração de divergência jurisprudencial, quando no Recurso Especial adota-se premissa equivocada acerca do fundamento que orientou o acórdão recorrido.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2012

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES PARA CONVERSÃO DA EMPRESA INCORPORADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO DAS AÇÕES PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO CARACTERIZADA. GANHO DE CAPITAL. OCORRÊNCIA. A operação de entrega de ações para incorporação, nos moldes previstos no art. 252 da Lei das S/A, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital. (Proc. 15586.720036/2016-12, Ac. 9101-006.471 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 03/02/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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