Informativo

4 de janeiro de 2019

ICMS. Simples transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Não incidência.

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENVOLVENDO ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

1 – A simples transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem que haja transferência efetiva de titularidade, não configura operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS.

2 –  Orientação do Recurso Especial n.º 1125133/SP, julgado em regime de repercussão geral e da Súmula 166 do STJ.  

3 – Impositiva a manutenção da sentença de procedência que anulou o crédito fiscal consubstanciado nos Autos de Lançamento nºs 31369731 e 31369740. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Ap.RN  70079698817, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 18/12/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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