Informativo

6 de abril de 2023

IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Lucro presumido. Doação

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 04 DE ABRIL DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 06/04/2023, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
O valor de produtos recebidos em doação por pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS. CUMULATIVO. DOAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS.
O fato de a pessoa jurídica receber produtos alimentícios e bebidas de forma gratuita de seus fornecedores, como forma de fidelização e manutenção das relações comerciais, e tais bens serem empregados no desenvolvimento de suas atividades, por si só, não descaracteriza a doação.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SC Cosit nº 83/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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