Informativo

14 de abril de 2023

PIS e Cofins. Importação por conta e ordem de terceiro. Tributação concentrada. Sujeito passivo

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 21 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 12/04/2023, seção 1, página 42)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Cofins, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Cofins à alíquota de 9,6%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Cofins com base na alíquota concentrada de 9,6%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota concentrada de 2%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato estiver definido em disposição literal de lei, a consulente não for o sujeito passivo da obrigação tributária objeto de questionamento, não houver a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a dúvida apresentada e quando a consulta tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, art. 13, II, e art. 27, I, II, IX e XIV.

SC Cosit nº 65/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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