Informativo

19 de maio de 2023

IRPF. Previdência privada. Contribuições extraordinárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2009, DE 09 DE MAIO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 15/05/2023, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATOS. IRPF. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 9532/97.

1- É pacífico o entendimento de que os sindicatos possuem legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, inc. III, da CF.

2- Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, pelo procedimento comum, estendem-se a todos os integrantes da categoria profissional, dentro dos limites da base territorial do sindicato.

3- O valor pago a título de contribuição para entidades de previdência privada, aí incluídas as normais e as extraordinárias destinadas a cobrir déficit atuarial, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.

4- Não há como ampliar a hipótese legal de dedução sem previsão em lei específica por expressa vedação do art. 150, §6º, da CF/88. (Proc. 5010184-79.2018.4.04.7200, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, juntado aos autos em 11/05/23)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97.

1- A contribuição extraordinária cobrada para sanar déficit atuarial no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar destina-se à manutenção do próprio benefício do assistido e do plano no qual ele está incluído, integrando a base de cálculo do IRPF devido no ano-calendário correspondente, na forma da Lei 9.250/95, posto que esta consiste na diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas pela legislação tributária.

2- O valor pago a título de contribuição normal ou extraordinária para entidades de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física com observância da limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis, conforme o art. 11 da Lei 9.532/97. (Proc. 5002210-82.2018.4.04.7105, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 04/04/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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