Informativo

19 de maio de 2023

IRPJ e CSLL. Lucro presumido. Permuta de imóveis. Ganho de capital

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013

OMISSÃO DE RECEITAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. LUCRO PRESUMIDO. Nas empresas que adotem o regime do Lucro Presumido, o valor do bem alienado em forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação. Havendo torna, tal montante se agrega à receita e igualmente deve ser tributado. Se a permuta envolver bem do não circulante, a tributação deverá ocorrer na forma de ganho de capital e não como resultado da atividade operacional da contribuinte.

GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. VALOR CONTÁBIL. O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

PERMUTA. NEUTRALIDADE FISCAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 107/2008. INAPLICABILIDADE. Inconcebível se falar em neutralidade fiscal das operações de permuta em um contexto onde se analisa a situação de Contribuinte que adota como forma de tributação o lucro presumido, e não o lucro real, ao qual referida tese seria perfeitamente cabível e adequada. Também inadmissível a aplicação dos conceitos insertos na Instrução Normativa SRF nº 107/1988, haja vista que tal norma é aplicável tão somente às pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro real.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2013

CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2013

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a alegação de nulidade, por inovação de fundamentos fáticos e jurídicos, quando constatado que o acórdão recorrido foi sustentado em diversos pontos, por si só e, em conjunto, suficientes para decidir.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários, as pessoas que tenham interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. Deve-se rever a qualificação da multa de ofício quando afastados os fatos e fundamentos jurídicos que motivaram sua exasperação pela Autoridade Fiscal. (Proc. 19515.720409/2018-10, Ac. 1401-006.482 – 1ª Seção de Julgamento, Recurso de Ofício e Voluntário, CARF, 4ª C, 1ª TO, 12/04/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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