Informativo

12 de junho de 2023

Possibilidade da penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. SENTENÇA DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 50% DO VALOR DEPOSITADO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1- Bloqueio de valores pelo sistema do BACEN JUD em conta conjunta.

2- Esta Turma já se manifestou no sentido de que “o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária” (AC 0000858-61.2008.4.01.3500, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 – 7ªT, e-DJF1 1/12/2017).

3- Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é possível a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida, pois a natureza da conta conjunta revela, em regra, a intenção dos titulares de abdicar da exclusividade dos valores nela existentes, podendo cada correntista dispor da integralidade do saldo depositado sem que isso importe em lesão ao patrimônio do co-titular. (REsp 2.002.280, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2022).

4- Foi determinado o desbloqueio de 50% do valor depositado e a apelante busca o desbloqueio do valor integral da sua conta, ao argumento de que a quantia depositada lhe pertence e que não pode responder por dívida do co-titular da conta – seu parceiro agrícola, porém, ainda que se aplique posicionamento diverso ao desta Turma, os dados apresentados não são suficientes para demonstrar o que se alega.

5- Não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus co-titulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta conjunta é de propriedade exclusiva da embargante.

6- Requerida por pessoa física a gratuidade da justiça e não vislumbrando, com a robustez necessária, elementos que infirmem sua declaração de insuficiência de recursos financeiros, o caso é de deferimento do benefício (art. 99, §3º, do CPC/2015).

7- No que se refere aos honorários de advogado, foram observados os princípios da causalidade e da proporcionalidade, uma vez que foi a embargante que deu causa à propositura da presente ação e a fixação dos honorários se deu apenas sobre 50% do valor da causa. 8 – Apelação da parte embargante não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor máximo de R$2.000,00, que ficará com a exigibilidade suspensa. (AC 1005277-82.2023.4.01.9999, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 25/05/23, pag.)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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