Informativo

16 de junho de 2023

PIS e Cofins. Regime de apuração. Estabelecimentos hoteleiros ou similares. Proprietários de flats

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 15 DE MAIO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 12/06/2023, seção 1, página 23)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da “taxa de hospitalidade”, devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.
Assunto: Contribuição para o Pis/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO. ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS OU SIMILARES. OUTROS SERVIÇOS. TAXA DE HOSPITALIDADE. PROPRIETÁRIOS DE FLATS. NÃO CUMULATIVIDADE.
A receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da “taxa de hospitalidade” , devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigos 10, inciso XXI, 15, inciso V; Lei nº 11.771, de 2008, artigo 23; Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Turismo nº 33, de 2005, artigos 1º, 2º, inciso II, e 4º.

SC Cosit nº 100/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar