Informativo

16 de junho de 2023

Programa Especial de Regularização Tributária – Pert. Débito em discussão judicial, com depósito do valor integral. Tratamento

Programa Especial de Regularização Tributária. Lei 13.496/2017. Débito em discussão judicial, com depósito do valor integral do mesmo para fins de suspensão da respectiva exigibilidade. Inclusão no programa, sem as restrições impostas por ato administrativo. Tratamento distinto para débitos judicializados. Impossibilidade. Aplicação art. 111 do CTN.

O Programa Especial de Regularização Tributária – Pert encontra-se regido pela Lei 13.496/2017 e abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação dessa lei, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. A lei, de forma clara e expressa, autoriza o parcelamento de débitos discutidos em juízo, em sua plenitude e em igualdade de condições com os demais débitos, de modo que é ilegal a interpretação de que a inclusão de débitos judicializados no Pert ocorre sem descontos legais. Se a lei dispõe sobre saldo remanescente, está a se referir ao valor que sobejará após a consolidação do débito a ser parcelado ou inserido no programa, com os descontos ou reduções ofertados pelo Pert. Caso contrário, a previsão de parcelamento de débito judicializado, quando garantido por depósito em dinheiro, seria uma letra natimorta, absolutamente inútil, o que, obviamente, não pode ser presumido valendo-se do método legal de interpretação literal da norma (CTN, art. 111). Vale lembrar que depósitos judiciais, via de regra, são feitos abarcando a integralidade do débito judicial em discussão judicial, nem a mais nem a menos, sob pena, nesta última hipótese, de não servir para sua finalidade essencial que é a suspensão da exigibilidade do tributo (CTN, art.151, II). Logo, se a lei autoriza a inclusão no Pert dos débitos discutidos em juízo, regulando, inclusive, a sorte dos respectivos depósitos judiciais, e, sendo que tais depósitos costumam ser integrais, é mais do que evidente que os aludidos “saldos” constituem exatamente os descontos e abatimentos legais. Unânime. (ApReeNec 1014251-30.2017.4.01.3400 – PJe, TRF1, 8ª Turma, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 05/06/2023).

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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