Informativo

30 de junho de 2023

Compensação. Retificadora. Homologação tácita configurada

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ano-calendário: 2001

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS CINCO ANOS DA DCOMP ORIGINAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. Conforme o §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pela Lei nº 10.637/2002, os Pedidos de Compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Declaração de Compensação para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do §5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contados da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada. Pedido de retificação transmitido mais de 5 anos após o pedido/declaração de compensação originário não tem o condão de interromper o prazo de homologação tácita previsto no art. 74, parágrafo 5° da Lei n. 9.430/96. (Proc. 10850.003440/2002-31, Ac. 9101-006.607 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 1ª T, 11/05/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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