Informativo

30 de junho de 2023

Contribuições previdenciárias. Auxílio-doença e auxílio-acidente

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém sem incidência da respectiva contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo transitado em julgado PAF.

RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. Art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 – RICARF ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis e atos normativos é prerrogativa do Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pela Administração Pública. Enunciado Súmula CARF nº 2.

JUROS SELIC. Contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, não recolhidas no prazo legal, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Enunciado Súmula CARF nº 4.

DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. As multas aplicadas são as previstas na legislação e não ocorreu a ofensa ao princípio da proporcionalidade nem à vedação ao confisco. Enunciado Súmula CARF 108. (Proc. 10935.720261/2013-85, Ac. 2402-011.397 – 2ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 4ª C, 2ª TO, 10/05/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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