Informativo

7 de julho de 2023

IRPF. Contribuição extraordinária à entidade de previdência privada complementar. Dedução da base de cálculo. Possibilidade dentro do limite legal

Imposto de Renda Pessoa Física. Contribuição extraordinária à entidade de previdência privada complementar (cobertura de déficits). Dedução base de cálculo: possível, dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei 9.532/1997).

A Solução de Consulta 354/2017 – Cosit estabeleceu que apenas as contribuições normais às entidades fechadas de previdência privada são dedutíveis do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, observadas as condições estabelecidas na legislação, bem como o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. As contribuições para a formação do fundo de previdência dividem-se em “normais/ordinárias”, reservadas à formação do fundo de custeio dos benefícios, e “extraordinárias”, destinadas ao custeio de eventuais déficits atuariais, conforme o art. 19 da LC 109/2001. No exame do tema 171, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese de que as contribuições do assistido, destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei 9.532/1997). A limitação, afinal, do montante dedutível ao percentual previsto em lei, quer se trate de contribuição normal ou contribuição extraordinária, atende, no que mais importa, ao espírito da norma, que tem por objetivo estimular a formação de poupança previdenciária e, ao mesmo tempo, não derruir a carga tributária nem evitar a tributação de quem porventura ostente aptidão econômica para tanto. Precedente do STF. Unânime. (Ap 1013677-07.2017.4.01.3400 – PJe, TRF1, Sétima Turma, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 27/06/2023)

Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 656

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar