Informativo

14 de julho de 2023

Contribuições previdenciárias. Verba com pagamento de natureza eventual e não habitual. Conceito

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003

AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É incabível a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio pago na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da contribuinte decorrente de norma coletiva de trabalho e desvinculado da prestação de serviços, tendo em vista a sua natureza eventual e não habitual.

ABONO APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas destinadas aos segurados da Previdência Social a serviço da empresa, pagas com habitualidade e no contexto da relação laboral. Somente os rendimentos pagos, devidos ou creditados, dependentes de acontecimento incerto e imprevisto, é que serão conceituados como eventuais.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8212/91. (Proc. 19515.008217/2008-51, Ac. 9202-010.664 – CSRF, Recurso n. Especial do Procurador, CARF, 2ª T, 25/04/2023)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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