Informativo

18 de agosto de 2023

Exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo. Impossibilidade

Exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo. Impossibilidade. Tema com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento (Tema 1.067). Aplicação de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou lei expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Não se pode pretender que seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise – RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) – que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e STJ. Unânime. (ApReeNec. 1016104-60.2020.4.01.3500 – PJe, TRF 1ª Reg, 13ª T, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, em 10/08/23)

Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 662

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR.

1- O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. A Lei nº 12.973/14 determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a receita bruta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 

2- O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional.

3- O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal.

4- Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes.

5- Agravo de instrumento não provido. (AI 5003972-62.2023.4.03.0000, TRF 3ª Reg, 6ª T, Rel. Des. Fed. Mairan Goncalves Maia Junior, j. 14/08/23, Intimação via sistema 17/08/23)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

1- A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2- A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuições ao PIS e COFINS. (AC 5069959-04.2022.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 04/08/23)

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. PIS E COFINS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE.

O Supremo Tribunal Federal decidiu questão correlata, atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em apreço, quando do julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 574.706, que envolvia o Tema nº 69 da Repercussão Geral. Na oportunidade, firmou-se a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral (“Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. Diversamente do ICMS, o ISS é um tributo cumulativo. E, ao decidir o Tema nº 69, o STF conferiu acentuada relevância ao caráter não cumulativo do ICMS para declarar a impossibilidade de o valor correspondente a este imposto integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Mesmo após o julgamento do Tema nº 69, o Superior Tribunal de Justiça não abandonou a orientação firmada, em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial nº 1.330.737/SP (Tema nº 634), quando decidiu pela legitimidade da inclusão do valor relativo ao ISS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS. Não há razão, pois, para se alterar o entendimento do STJ e deste Colegiado, contrário à exclusão do valor do ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Não há na Lei nº 12.546/2011 autorização para a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores atinentes à própria contribuição. 

Verifica-se a impossibilidade de aplicar ao caso em vislumbre o entendimento firmado pelo insigne Supremo Tribunal Federal no caso do “TEMA nº 69” – RE 574.706/PR – “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, eis tratar-se de situações distintas.

Na primeira, vê-se a incidência de um tributo em sua própria base cálculo. Na segunda, repare-se ser um caso de impossível analogia, eis analisar a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (AC 5026992-32.2022.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/07/23)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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