Informativo

18 de agosto de 2023

IRPF. Indenização por quebra de contrato. Lucros cessantes. Incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 07 DE AGOSTO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/08/2023, seção 1, página 44)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.
É tributável pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea ‘a’ .

SC Cosit nº 161/2023 (fazenda.gov.br)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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